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TST decide que shopping não pode controlar jornada de empregados de loja

TST decide que shopping não pode controlar jornada de empregados de loja

27/02/2024

Por unanimidade, o TST ratificou decisão que dispensa um Shopping de Curitiba/Paraná de incluir cláusulas nos contratos que estipulam o controle da jornada dos funcionários das lojas pela administradora do shopping. Essas obrigações haviam sido estabelecidas por meio de uma sentença em uma ação civil pública, que foi posteriormente anulada por meio de uma ação rescisória. O MPT iniciou a ação em 2007, em resposta a denúncias de longas jornadas de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio em monitorar a duração do trabalho dos empregados das lojas. Segundo a decisão, a falta de exigência de controle de jornada para estabelecimentos com menos de dez funcionários e a necessidade de o shopping funcionar por mais de oito horas diárias estavam sendo utilizadas para ocultar jornadas de trabalho extenuantes e facilitar a informalização do emprego.

Descumprimento

O TRT da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, impondo à administradora do shopping a obrigação de autorizar horários distintos de funcionamento e o registro formal de jornada, mesmo para empresas com menos de dez empregados. Para o TRT, a exigência da administradora de abertura do local fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários. Após esgotar as possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, que anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST argumentando a complexidade da relação entre administradoras de shoppings e lojistas. A relatora, ministra Morgana Richa, destacou que a decisão original não apresentou provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping e as obrigações impostas à administradora carecem de amparo legal. Segundo ela, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, impondo obrigações comerciais sem previsão legal sob pretexto de cautela contra violações futuras das normas trabalhistas.

Fonte: Fecomerciários - SP

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